Utilize este identificador para referenciar este registo: https://hdl.handle.net/1822/52022

TítuloA obrigação de alimentos a filhos maiores e o princípio da razoabilidade
Autor(es)Mano, Diana Gomes Rodrigues
Orientador(es)Gonçalves, Anabela Susana Sousa
Data2016
Resumo(s)A sociedade contemporânea portuguesa caracteriza-se pela verificação de um acesso desenfreado ao ensino superior e a uma especialização técnico-profissional como forma de caucionar a entrada no mercado de trabalho, traduzindo-se futuramente num melhor e mais satisfatório nível socioeconómico. No entanto, a família surge aqui como a instituição financiadora dessa mesma qualificação, que normalmente se prolonga até à maioridade. A presente dissertação tem como objetivo retratar a obrigação de alimentos educacionais devidos a filhos maiores ou emancipados quando se encontrem preenchidos os requisitos do art.º 1880.º do Código Civil1. Esta é uma questão complexa e que acarreta diversas dificuldades, para o qual contribui a diminuição da idade legal dos 21 para os 18 anos, o desvigoroso apoio estatal que é dado às famílias, o aumento da escolaridade obrigatória, e, ainda, o crescente número de divórcios, separações e rutura das uniões de facto. Com a Lei n.º 122/2015 de 1 de Setembro2, que alterou o art.º 1905.º do CC e o art.º 989.º do CPC, mantém-se a pensão de alimentos até que o filho perfaça 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se houver sido livremente interrompido ou se ainda, em qualquer caso, o obrigado à prestação fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Antes da entrada em vigor da presente lei, a jurisprudência maioritária sustentava que com a maioridade terminavam as responsabilidades parentais e, portanto, a obrigação de prestar alimentos. Desta forma, teria que ser o filho maior a pedir a manutenção da pensão ou de uma nova pensão, alegando e provando todos os pressupostos do art.º 1880.º do CC. Embora se tenha atingido a maioridade legal, nos termos do art.º 130.º do CC, ou a emancipação pelo casamento, tal como referido no art.º 132.º do CC, tal como nos afirma o art.º 1880.º do CC, se o filho ainda não houver concluído a sua formação académica, mantém-se a obrigação prevista no art.º 1879.º do CC na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente necessário para que a formação se complete. Assim, pretende-se demonstrar a importância que os alimentos assumem no ordenamento jurídico português, em especial no Direito da Família, restringindo-se este estudo à obrigação alimentar após a maioridade civil dos filhos. No entanto, vivemos num mundo em constante evolução onde a internacionalização tem transformado aspetos fundamentais da vida das pessoas, onde são cada vez menores as barreiras transfronteiriças sendo, por isso, importante assegurar os direitos e deveres de cada um. Arroga-se, assim, de muito importante abordar a questão da cobrança da obrigação de alimentos na União Europeia. O estudo divide-se em três partes principais: na primeira são examinadas as matérias relacionadas com o instituto dos alimentos educacionais, como o seu conceito, os seus pressupostos, a sua natureza e a sua finalidade e, ainda, os sujeitos da respetiva obrigação alimentar; na segunda parte é feita uma análise detalhada do art.º 1880.º do CC, desenvolvendo-se os pressupostos de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados e a relação desta com o princípio da razoabilidade. Esta segunda parte irá, ainda, atender à exposição da tramitação processual e das causas de cessação da obrigação e das consequências do seu não cumprimento. Na terceira parte, e agora já no domínio do direito internacional privado, é realizada uma análise do Regulamento n.º 4/2009, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e a execução das decisões em matéria de obrigações alimentares que é, atualmente, o instrumento jurídico fundamental de enquadramento da temática dos alimentos no contexto da União Europeia.
The portuguese contemporary society is characterized by the verification of an unbridled access to higher education and to a professional technique expertise as a way to guarantee the entry in the labour market, resulting in the future a better and more satisfying social-economical level. However, the family appears here as the financial institution of that qualification, which normally extends into adulthood. The present dissertation aims to portray the obligation of educational maintenance due to age or emancipated children, when the article 1880º of the Civil Code requirements are fulfilled. This is a complex question that entails many difficulties, for which it contributes the reduction of the legal age from 21 to 18 years old, the weak state power that is given to families, the increase in compulsory school, and, the growing numbers of divorces, separations and ruptures of the facto unions. Although the child had reached the legal age, in the terms of article 130º of the Civil Code, or emancipated by marriage, as referred to article 132º of the Civil Code, just like the article 1880º stipulates, if the child hasn’t finished her educational formation, the obligation stipulated by article 1879º of the Civil Code maintains so far as it is reasonable to demand the parents to fulfil it and strictly by the necessary time until the formation ends. With the Law n. º 122/2015, of 1st of September, which amended the article 1905º and the article 989º both of the Civil Code, remains the maintenance allowance until the child turns 25 years old, unless the respective process of education or training is completed before that date, or if it was freely interrupted or if in any case, the person obligated to pay proves the unreasonableness of its demand. Before the entry into force of the present law, the jurisprudence sustained that with the majority the parental responsibilities ended and, so as this obligation. In this way, it would have to be the child to ask for the maintenance of the obligation of educational maintenance or a new one, claiming and proving all the requirements of the article 1880º of Civil Code. Although the child has already reach the legal age, in the terms of article 130º of the Civil Code, or emancipation by marriage, just as referred in article 132º of the Civil Code, just like the article 1880º of the Civil Code affirms, if the child hasn’t finished her superior formation, the obligation stipulated by article 1879º of the Civil Code still remains, so far as it is reasonable to the demand the parents to fulfil it and strictly by the necessary time until the formation ends. In this way, we aim to demonstrate the importance that the obligation of allowance has in the Portuguese legal system, especially in family law, restricting this study to maintenance after the age of majority of the children. However, we live in a world that is in constant evolution, where internationalization is transforming fundamentals aspects of people’s lives, where border barriers are getting smaller, so, it is important to assure the rights and duties of everyone. Following this understanding, it is very important to approach the question of collection of obligation of allowance in the European Union.
TipoDissertação de mestrado
DescriçãoDissertação de mestrado em Direito das Crianças, da Família e das Sucessões
URIhttps://hdl.handle.net/1822/52022
AcessoAcesso aberto
Aparece nas coleções:BUM - Dissertações de Mestrado

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