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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorSilveira, Alessandrapor
dc.contributor.authorPerez, Sophiepor
dc.contributor.authorMarques, Sérgio Maia Tavarespor
dc.date.accessioned2018-03-29T12:48:07Z-
dc.date.available2018-03-29T12:48:07Z-
dc.date.issued2018-03-
dc.identifier.issn2184-1403-
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1822/53734-
dc.description.abstractApresentação Os textos publicados neste volume I do E-book UNIO/CONPEDI foram selecionados de entre os apresentados no VII Encontro Internacional do Conselho Nacional (brasileiro) de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, realizado em Braga/ Portugal nos dias 7 e 8 de setembro de 2017, subordinado ao tema “Interconstitucionalidade: democracia e cidadania de direitos na sociedade mundial - atualização e perspectivas”. Refletem, nas palavras de Gomes Canotilho lidas na abertura daquele evento, “os atuais desassossegos sobre as mudanças das qualidades e objetos do direito, sobretudo do direito constitucional” – e resultam do debate intergeracional incidente sobre temas tão complexos como o direito transnacional, o direito constitucional global, o direito constitucional europeu, bem como “os caleidoscópios dogmáticos da interlegalidade, da internormatividade e da interconstitucionalidade”. A ideia de interconstitucionalidade, brilhantemente recuperada por Gomes Canotilho em “Brancosos e interconstitucionalidade”, de 2006, foi primeiramente avançada por outro insigne Mestre da academia coimbrã e grande europeísta, Francisco Lucas Pires, numa obra publicada em 1998 e intitulada “Introdução ao direito constitucional europeu”. Como explica Poiares Maduro, a originalidade do pensamento de Lucas Pires assenta numa particular conceção do constitucionalismo tendente a permitir a sua reconstrução num contexto de pluralismo de fontes constitucionais nacionais e europeias. Esta ideia merece uma contextualização, a fim de que o público brasileiro, ao qual esta publicação precipuamente se destina, perceba como ela surgiu. A União Europeia não é um Estado na aceção moderna, mas cria direito vinculativo para as próprias instituições europeias, os seus Estados-Membros e os particulares sujeitos à sua jurisdição. Trata-se de uma nova forma de organização do poder político que se pretende bastante mais sofisticada que o modelo do Estado, envolvendo 28 ordens jurídicas por vezes com diferenças muito marcadas em termos normativos,doutrinários e jurisprudenciais. Neste contexto de pluralismo jurídico-constitucional, a teoria da interconstitucionalidade foi concebida pela doutrina portuguesa para enfrentar o intrincado problema i) da articulação entre normas constitucionais de distintas fontes e ii) da afirmação de poderes constituintes e legitimidades diversas na União Europeia. Ou seja, a teoria da interconstitucionalidade surgiu para captar o fenómeno i) da pluralidade de fontes constitucionais (e reivindicações de autoridade constitucional) e ii) das tentativas judiciais de as acomodar num contexto jurídicoconstitucional não hierarquicamente estruturado – como é aquele da União Europeia. No contexto do Estado, tudo tendencialmente se resolve em termos hierárquicos; mas numa construção dita “multinível” ou “em rede”, como é aquela da União Europeia, a hierarquia não funciona. A metáfora das redes (“constituições em rede”) traduz a ausência de hierarquia e é utilizada por Gomes Canotilho para explicar que os instrumentos do direito constitucional nacional já não conseguem captar o sentido, os limites, nem fornecer compreensões juridicamente adequadas para os problemas da integração europeia, o que exige o desenvolvimento de uma teoria da interconstitucionalidade que explique o que se está a passar. O mote desta teoria foi originariamente fornecido pelos riscos de conflito/disputa quanto à última instância decisória em matéria jurídicoconstitucional no espaço da União – que não existe, nem deve existir –, ou seja, riscos de conflito decisório entre o Tribunal de Justiça da União Europeia, com sede no Luxemburgo, e os tribunais constitucionais dos Estados-Membros. Mas tal teoria tem hoje revelado outras virtuosidades – e são estas que importa agora destacar e prosseguir – quer na definição da identidade do constitucionalismo europeu, quer na atualização da teoria do constitucionalismo em geral. É nesta investigação/pesquisa em que o Centro de Estudos em Direito da União Europeia (CEDU) da Universidade do Minho (UMinho) está há alguns anos empenhado. Na era globalitária e no âmbito da chamada “modernidade líquida” (Zigmunt Bauman), o poder desterritorializou-se (Gustavo Zagrebelsky). As circunscrições eleitorais onde exercemos o nosso direito de voto não são aquelas nas quais se decide sobre o nosso destino coletivo – isto em Portugal, no Brasil, em qualquer lugar. Como explicava Bauman, a crise atualmente vivida traduz um inédito divórcio entre a política e o poder: a política perspectivada como a capacidade de decidir que coisas devem ser levadas a cabo, e o poder aqui entendido como a real capacidade de levar tais escolhas a cabo. Isso produz o efeito de um sistema político local reduzido à gerência da administração de rotina e um sistema de poder global sem representação política e isento de qualquer controlo. Portanto, qualquer debate sobre os desafios que a União Europeia enfrenta hoje não pode ignorar a “metacrise” (que torna todas as demais crises quase insolúveis) que é a crise da agência – ou seja, a crise do Estado tal como o conhecemos. A União Europeia foi a única tentativa mais ou menos bem sucedida (porque incompleta) para regular os fluxos globalitários e atenuar os seus efeitos. Assim, diante do processo de “desterritorialização do poder” que estamos a assistir por força da globalização em curso, a teoria da interconstitucionalidade procura adaptar o constitucionalismo à mudança da natureza da autoridade política e do espaço político, fornecendo um modelo de integração jurídico-constitucional. Eis a razão do crescente interesse por esta teoria em quadrantes científicos não europeus. O momento de indefinição pós-referendo Brexit e pós-eleição Trump que a sociedade mundial está a enfrentar leva-nos a questionar em que medida as relações entre o económico, o político e o jurídico-constitucional são hoje equacionáveis em termos de causas e soluções. Ou em jeito de inquietações: qual o valor específico e autónomo do direito constitucional nos dias que correm?; o que resta da Constituição depois da globalização? Eis o mote do VII Encontro Internacional do CONPEDI, a partir da teoria da interconstitucionalidade, refletido nos textos que se seguem.Os contributos agora publicados foram ordenados alfabeticamente por autor e seguem as normas metodológicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) adotadas pelo CONPEDI. Foram selecionados tendo em conta a proximidade com a investigação desenvolvida pelo CEDU, da UMinho – que teve o privilégio de sediar, com o Alto Patrocínio da Presidência da República Portuguesa, tão relevante encontro científico.por
dc.description.sponsorshipEste trabalho é financiado por Fundos Nacionais através da FCT – Fundação para a Ciência e Tecnologia no âmbito do projeto UID/DIR/4199/2016.por
dc.language.isoporpor
dc.publisherUniversidade do Minho. Centro de Estudos em Direito da União Europeia (CEDU)por
dc.rightsopenAccesspor
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by/4.0/por
dc.subjectInterconstitucionalidadepor
dc.subjectDemocraciapor
dc.subjectCidadania de direitospor
dc.titleUNIO/CONPEDI E-book 2017. Interconstitucionalidade: democracia e cidadania de direitos na sociedade mundial: atualização e perspectivaspor
dc.typeotherpor
dc.peerreviewedyespor
dc.relation.publisherversionhttp://www.unio.cedu.direito.uminho.pt/Uploads/Ebook%20UNIO%20CONPEDI%20VOL%201.pdfpor
oaire.citationStartPage1por
oaire.citationEndPage408por
oaire.citationConferencePlaceBragapor
oaire.citationVolume1por
dc.identifier.doi10.21814/1822.53734-
dc.subject.fosCiências Sociais::Direitopor
dc.description.publicationversioninfo:eu-repo/semantics/publishedVersionpor
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